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dc.contributor.advisorNascimento, Kamila Lima dopt_BR
dc.contributor.authorNogueira, Paula Neiva de Sousa-
dc.date.accessioned2024-05-27T23:49:22Z-
dc.date.available2024-05-27T23:49:22Z-
dc.date.issued2022-11-30-
dc.identifier.citationNOGUEIRA, Paula Neiva de Sousa. A aplicabilidade das astreintes ao detentor da guarda que descumpre o regime de visitação. 2022. 28f. Artigo (Graduação em Direito). - Centro Universitário Unifametro, Maracanaú, 2022.pt_BR
dc.identifier.urihttp://repositorio.fametro.com.br/jspui/handle/123456789/1812-
dc.description.abstractDe certo, a família é o núcleo natural para formação dos princípios e do comportamento dos seres humanos, é a partir dessa que se forma a personalidade de seus membros, e é por esta razão que se criou a guarda compartilhada, para que, mesmo em eventual ruptura conjugal, os filhos pudessem conviver com seus pais. Na hipótese de término da relação afetiva entre os cônjuges ou companheiros, verifica-se a necessidade de fixação do regime de guarda e, por vezes, da visitação. Esta investigação acadêmica se propôs a analisar a possibilidade de aplicar sanções ao detentor da guarda que descumpre o regime de visitação, especialmente acerca da possibilidade de aplicação de multas. Em particular, buscou-se verificar a natureza jurídica da astreinte. Além disso, pretendeu-se averiguar as razões que fundamentam a existência da multa, seja por desrespeito ao direito da parte ou se representa uma atitude de afronta à decisão judicial. Diante disso, a finalidade dessa investigação foi analisar a possibilidade e eficiência de aplicação da astreinte na hipótese de descumprimento de acordo entre os genitores, notadamente com relação ao descumprimento do regime e visitação. Para tanto, foi utilizada uma metodologia descritiva com o método dedutivo a partir de uma investigação bibliográfica, na qual foram coletados os dados de análise com base nos manuais acadêmicos, artigos científicos e precedentes dos Tribunais Superiores sobre o tema. Foi possível concluir que a astreinte é utilizada para fazer cumprir as decisões judiciais e garantir a efetividade de uma obrigação perante a parte contrária, correspondendo a uma multa cominatória que possui como principal finalidade a garantia da efetivação de uma decisão judicial, não tendo caráter indenizatório. Ao final, restou verificado que a aplicação da multa é uma medida que se encontra no âmbito do poder geral de cautela do juiz, sendo uma medida menos gravosa do que a busca e apreensão e, portanto, aplicada de forma legítima.pt_BR
dc.language.isootherpt_BR
dc.subjectAstreintespt_BR
dc.subjectMultapt_BR
dc.subjectRegime de visitaçãopt_BR
dc.subjectBusca e Apreensãopt_BR
dc.subjectPoder geral de cautelapt_BR
dc.titleA aplicabilidade das astreintes ao detentor da guarda que descumpre o regime de visitaçãopt_BR
dc.typeThesispt_BR
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