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Título: COLABORAÇÃO PREMIADA EM SEDE DE DELEGACIA: A CONTRIBUIÇÃO DO STF NO FORTALECIMENTO DA ATUAÇÃO INTERINSTITUCIONAL E NO COMBATE AO CRIME
Autor(es): Ferreira, Edjonio Oliveira
Palavras-chave: Colaboração premiada
ADI 5508
Lei nº 12.850/2013
Autoridade policial
Data do documento: 13-Jun-2019
Resumo: O instituto da colaboração premiada está disciplinado na Lei nº 12.850/2013, que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação dos crimes a elas relacionados. Trata-se de um meio de obtenção de prova que tem ganho grande visibilidade, especialmente em virtude de seu uso na Ação Penal 470-STF e na “Operação Lava Jato”. O presente artigo tem como objetivo refletir sobre a possibilidade de a autoridade policial elaborar acordos de tal natureza no curso do inquérito policial. O presente estudo torna-se ainda mais relevância, levando-se em conta a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.508, e pelo fato de, cada vez mais, o instituto ser utilizado nas investigações criminai. Tomando, como base a Constituição federal, as leis infraconstitucionais e a legislação extravagante, em especial a lei 12.850/2013, o estudo visa debater, principalmente, a legitimidade dos delegados de polícia em elaborarem tais avenças, a despeito da alegação da Procuradoria Geral da República de que as autoridades policiais não têm capacidade postulatória para exercer tal função. Discute-se ainda a importância de tais acordos e da própria decisão do STF para a investigação e desbaratamento das organizações criminosas num momento em que o país assiste ao um recrudescimento das infrações praticadas por tais grupos organizados e da corrupção. O presente artigo utiliza uma metodologia de pesquisa bibliográfica, com fundamento em livros doutrinários, trabalhos acadêmicos e artigos publicados na internet sobre o tema, assim como uma pesquisa na legislação e na jurisprudência sobre o tema ora analisado, em especial a ADI 5508.
URI: http://repositorio.unifametro.edu.br/jspui/handle/123456789/77
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